Apoio jurídico é essencial para garantir a operação de barter

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Começou a temporada de feiras de negócios oferecidas pelas cooperativas do setor agro no Sul de Minas. Esse tipo de evento tornou-se comum nas últimas décadas e uma oportunidade para cooperados adquirirem produtos essenciais com preços competitivos e pagamentos facilitados. Entre as modalidades de comercialização, a operação de barter chama a atenção pela preferência entre os produtores rurais.

O termo barter vem do inglês e significa troca, escambo ou permuta e começou no Brasil na década de 90, mas teve um grande crescimento em 2013.  No início, a operação de barter era conhecida como Operação Soja Verde, mas atualmente atende várias culturas.

O advogado especialista em Agronegócio, Consultor e Professor de Direito Vinicius Souza Barquette explica o que é a operação de barter. “Em palavras simples, o produtor rural, almejando um insumo ou um bem, faz a troca de seu produto por aquilo que é desejado, podendo ser uma operação em que a mercadoria ofertada pelo produtor será entregue a um terceiro (trading company ou cooperativa), denominado offtaker, que comprará o bem em nome dele e se tornará credor, ou podendo ser destinada diretamente ao vendedor do insumo ou maquinário”.

O advogado comenta que, em seus primórdios, a operação barter era mais simples, bastando a vontade dos envolvidos em entregar determinada quantidade de produto para receber, em troca, determinados itens. Atualmente, as operações de barter compreendem mais de uma modalidade e uma maior complexidade. Entre as várias opções, três categorias são as mais empregadas:  barter com utilização de Contrato de Compra e Venda de mercadoria já existente; barter com utilização de Contrato Futuro e trava de preço (Hedge); e barter direto com fornecedora de insumo.

Barquette explica que “em todas as hipóteses há risco de crédito, de forma que, para que seja um negócio saudável, precisa ser respaldado por instrumentos financeiros adequados, que vão desde títulos específicos do agronegócio, como é o caso da utilização da Cédula de Produto Rural, até o Contrato de Compra e Venda de Mercadoria com Entrega Futura, o Forward”.

Para que seja uma operação que beneficie todos os envolvidos, Barquette chama a atenção para a clareza que se deve ter em algumas questões na documentação da operação, como possiblidade de monitoramento da lavoura, multas de mora e de descumprimento, custeio de transporte, local de entrega ou de retirada, forma de assinatura, dentre outras. Afinal, é sempre importante lembrar que os riscos e as oportunidades contemplam todos os envolvidos na operação.

Uma maneira de garantir que a operação de barter ocorra da melhor forma possível, é o apoio jurídico em todo o processo, pois eventuais inadimplências de quaisquer das partes exigem o acesso rápido à recuperação do problema gerado.

“Cada vez mais, saber sobre as nuances do barter é importante a quem opera neste universo, tanto para quem vende quanto para quem compra. Neste cenário, os envolvidos devem se cercar de profissionais hábeis a manusear, a criar e a analisar os riscos da documentação envolvida, para que os frutos desse conhecimento possam sempre, de fato, fazer parte dos bons negócios”, finaliza Barquette.

Fonte: Sakey Comunicação e foto divulgação