Os interessados na tomada do crédito do Funcafé e o início da liberação dos recursos

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Por Vinicius Souza Barquette*

Vinicius Souza Barquette é advogado especializado em agronegócio (Foto: Divulgação)

O FUNCAFÉ já começou a ter os recursos que foram destinados à sua utilização liberados aos interessados no Brasil. O cafeicultor e outras atividades que operam o café podem acessar estes recursos em instituições financeiras que se habilitaram para receber estas verbas constantes do Plano Safra e, assim, utilizarem as linhas de crédito para fomentar as atividades.

Conforme informações do Conselho Nacional do Café, o início das assinaturas dos contratos aconteceu em 11 de agosto de 2023 e a publicação dos vinte e um extratos de contrato e dos 44 agentes habilitados aconteceu no dia 14 do mesmo mês, no Diário Oficial da União (DOU).[i] O valor destinado para o exercício de 2023/2024 ao fundo será de R$ 6.375.469.000,00 (seis bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais).

Há, no mercado, grande percepção de que os produtores rurais são os destinatários deste recurso que pode ser utilizado para custeio, aquisição de insumo e maquinário ou seguro rural, mas a verdade é que a destinação deste capital vai muito além desta formatação e alcança a cadeia do café em diversos outros atores do mesmo grau de importância que podem acessar os créditos para fomentar suas atividades.

O recurso do Funcafé, conforme a norma que regula sua concessão, o Manual de Crédito editado pelo Banco Central, deve ser aplicado em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé e pode ser utilizado pelo destinatário final como crédito de Custeio; Crédito de Comercialização; Financiamento para Aquisição de Café; Crédito para Contrato de Opção e de operação em Mercado Futuro; Capital de Giro para Indústria de Café Solúvel, Torrefação e Cooperativa de Produção; e Crédito para recuperação de cafezais danificados.

O Crédito de Custeio é destinado a cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária e pode ser utilizado para tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, assistência técnica, prêmio do seguro rural, aquisição antecipada de insumos, entre outras utilidades.

O Crédito de Comercialização é destinado ao produtor ou a cooperativa de produção e visa conceder recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de café armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado. Para obtê-lo os beneficiários devem analisar se existe previamente alguma operação de custeio realizada por eles, e se houver, se esta operação estiver vinculada ao produto a ser estocado, o custeio precisará ser, prévia ou concomitantemente, amortizado ou liquidado.

O Financiamento da Aquisição de Café é destinado as indústrias torrefadoras de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café e pode ser utilizado para café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais,  mas por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, que serão estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros é destinado a cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária e pode ser utilizado para cobrir margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros ou para prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros. Em ambas as hipóteses o crédito pode ser utilizado também para pagar as respectivas taxas e emolumentos referentes às transações.

O Crédito para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e Cooperativa de Produção é destinado, como o próprio nome diz, às indústrias de café solúvel e às torrefações de café ou suas cooperativas e é concedido para utilização como capital de giro.

O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados é destinado a cafeicultores que tiverem perdas de produção de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos. Estes produtores precisam fazer a formalização da solicitação do crédito em até 10 (dez) meses após o evento.

Nestas possibilidades de acesso aos recursos, as instituições financeiras deverão trabalhar com as mesmas garantias admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas nas linhas de créditos.

O ideal nesta fase é que o tomador do crédito se organize previamente à sua solicitação com a documentação necessária para obtê-lo. Muitas questões do mercado em si afetam na liberação destes valores, como problemas derivados de débitos constituídos em outros contratos de crédito rural, débitos em contratos à termo ou contratos futuros, débitos tributários ou trabalhistas e até irregularidade documental da produção, então a procura de profissional especializado pode ajudar na efetividade do procedimento e é recomendada.

[i] https://cncafe.com.br/agentes-financeiros-ja-comecam-a-oferecer-recursos-do-funcafe-2023-2024/

*Vinicius Souza Barquette é Advogado Especialista em Agronegócio, Professor de Direito e Consultor associado do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais

Souza Barquette Advogados Associados
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