MG: projeto que cria Fundo Estadual de Café está pronto para Plenário

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O Projeto de Lei (PL) 2.781/12, que cria o Fundo Estadual de Café (Fecafé) teve aprovado, nesta quarta-feira (16/5/12), parecer favorável na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Com isso, a proposição de autoria do governador segue agora para o Plenário para discussão e votação em 1º turno.

Na FFO, o relator, deputado Ulysses Gomes (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1. Ele optou por consolidar o texto em um substitutivo, uma vez que nas comissões anteriores – Constituição e Justiça e Política Agropecuária e Agroindustrial – o projeto havia recebido 14 emendas. Dessas, Ulysses incorporou 12, opinando pela rejeição apenas das emendas de nºs 11 e 12.

Além de incorporar a maioria das emendas, o relator afirma que seu substitutivo acrescenta dispositivo sobre a transferência de recursos do fundo ao Tesouro Estadual para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização. Por fim, o substitutivo corrige impropriedades técnicas do projeto, como a divisão em capítulos.

As emendas de nºs 1 a 7 foram apresentadas pela CCJ e têm como objetivo adequar o projeto à Lei Complementar nº 91, de 2006, a Lei dos Fundos. Segundo o relator, essas emendas visaram ao uso da nomenclatura correta para a função de garantia a ser exercida pelo fundo; à substituição do termo “Secretaria Executiva” por “Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa)", bem como ao detalhamento de suas atribuições; e à introdução no texto de dispositivos como penalidades e sanções.

As emendas de nºs 8 a 14 foram apresentadas pela Comissão de Política Agropecuária, de forma a incorporar sugestões apresentadas em duas audiências públicas da ALMG sobre o tema. A emenda nº 8 prevê que os estudos e produtos científico-tecnológicos estratégicos sejam produzidos com a participação de instituição pública de pesquisa localizada no Estado. A de nº 9 fixa a realização de audiência pública anual de prestação de contas do Fecafé, além de envio de relatórios com resultados para autoridades de controle competentes.

De acordo com o parecer, a emenda nº 10 prevê a inclusão de um pesquisador no grupo coordenador do fundo. A de nº 13, por sua vez, estabelece limite percentual máximo de 25% para gastos com recursos não reembolsáveis, protegendo o fundo contra descapitalização e garantindo sua sustentabilidade a médio e longo prazos. Por fim, a emenda nº 14 faz pequena correção para adequar o texto à técnica legislativa.

Emendas não incorporadas – As emendas nºs 11 e 12 não foram contempladas pelo relator em seu parecer. A primeira reforça o uso do fundo como garantia de empréstimo para pequenas propriedades e microempresas da cadeia produtiva do café. Na avaliação de Ulysses Gomes, a emenda restringe a possibilidade de garantia a apenas um segmento da cadeia produtiva do café.

Já a emenda de nº 12, de caráter financeiro, contempla as propostas de que o financiamento do Fecafé não deve se restringir a investimentos, podendo, a critério do Grupo Coordenador, ser aplicado também em outras atividades, como custeio de safra e de assistência técnica. O relator rejeitou essa emenda por julgar que o aporte de recursos para financiar despesas de custeio, como adubação, assistência técnica e colheita, não contribui para o objetivo do fundo, que é a modernização do setor, por meio de investimentos.

Objetivos – O Fecafé tem como objetivo dar suporte financeiro a planos, programas, projetos e ações relacionados à cadeia produtiva do café no Estado, exercendo as funções programática, de financiamento e de garantia em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva.

Conforme a proposta, o fundo terá duração de 20 anos e será constituído por recursos advindos de encargos dos financiamentos; doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo.

Fonte: Ascom ALMG

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