DICAS E APONTAMENTOS.
Vinicius Souza Barquette,
Advogado, especialista em Agronegócio.
As operações de barter têm se consolidado como uma importante alternativa de financiamento privado no agronegócio, especialmente na cadeia do café. Nesse modelo, o produtor rural adquire insumos sem desembolso imediato, comprometendo parte de sua produção futura como forma de pagamento. A prática tem ampla utilização nas feiras de negócio que acontecem anualmente, todavia é uma operação sem regramento legal específico, o que o difere do crédito rural tradicionalmente tomado com as instituições financeiras.
A formalização dessas operações envolve um conjunto de documentos, com destaque para o Contrato de Compra e Venda seguido de cessões de crédito e a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/1994.
Os principais diferenciais da CPR nas operações de barter estão na sua facilidade de execução e no seu tratamento em situações de recuperação judicial, porque determinados créditos derivados dela podem não se submeter integralmente aos efeitos da recuperação judicial. Na prática, isso pode permitir ao credor executar o devedor, mesmo diante da recuperação judicial, conferindo maior segurança jurídica à operação.
Um ponto muito importante que o produtor e o vendedor dos insumos e maquinários precisam se atentar é que do ponto de vista jurídico, o barter é considerado um contrato atípico, ou seja autorizado plenamente, mas sem previsão específica no Direito Civil, e estruturado com base em uma mescla do contrato de Compra e Venda e elementos do contrato de permuta. Isso quer dizer, que a operação pode não estar sujeita às normas do Crédito Rural convencional. O barter, então, segue a lógica da autonomia privada, o que implica maior rigor no cumprimento das obrigações e liberdade na redação das cláusulas dos seus documentos.
Quando o produtor assume o compromisso de entregar certo produto, a eventual quebra de safra ou oscilações de mercado não afastam automaticamente essa obrigação, sendo necessário observar as cláusulas contratuais e o disposto na lei.
Outro ponto que merece destaque é o fato de as operações de barter também serem estruturadas com diversas garantias no imóvel, na safra, no bem adquirido e nas pessoas envolvidas. Entre as garantias reais, destacam-se o penhor agrícola, a hipoteca, a alienação fiduciária e a reserva de domínio, que permite ao fornecedor manter a propriedade dos insumos até o adimplemento integral da obrigação. Também são comuns garantias pessoais, como aval e fiança.
O próprio modelo de barter incorpora mecanismos de proteção ao comprador e ao vendedor, como a fixação prévia de preços e o controle da produção comprometida. Esse conjunto de instrumentos evidencia que se trata de uma operação juridicamente complexa, que exige atenção na sua estruturação, porque precisa estar alinhado com a politica de hedge de quem vai receber a mercadoria e com o acompanhamento da lavoura, em campo.
Muitas vezes, nas feiras de negócios, compradores e vendedores praticam as operações de barter sem ter plena consciência destas características e o fazem sem os devidos amparos legais, sem exercer os direitos de estabelecer garantias fortes e sem o cálculo dos riscos envolvidos.
É fato que o barter representa uma solução eficiente de financiamento para o produtor rural, mas, por sua natureza contratual e ausência de regime protetivo específico, demanda cautela e assessoria jurídica qualificada para garantir segurança e evitar litígios.





