O temporal com granizo que atingiu Boa Esperança, Campo do Meio e municípios vizinhos no Sul de Minas Gerais na tarde de 30 de maio de 2026 causou alagamentos, queda de postes, danos a imóveis e lavouras de café, além de interrupções no fornecimento de energia elétrica. Em apenas trinta minutos de tempestade, pedras de gelo cobriram ruas, calçadas e propriedades rurais da região. Além do prejuízo material, o evento aciona um conjunto de direitos garantidos em lei que precisam ser exercidos com urgência. É o que alerta o advogado Vinícius Souza Barquette, especialista em Direito do Agronegócio e atuante nos principais casos de frustração de safra no Sul de Minas Gerais.
No campo do seguro rural, o granizo é evento expressamente coberto nas apólices agrícolas. A Lei n. 15.040/2024, o Marco Legal do Seguro em vigor desde 11 de dezembro de 2025, reforçou essa proteção ao exigir que riscos e exclusões sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9.º, § 1.º), proibir a extinção unilateral do contrato pela seguradora (art. 9.º, § 5.º) e fixar prazos objetivos para a regulação e liquidação do sinistro: até 30 dias para manifestação fundamentada sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 dias para o pagamento da indenização após a conclusão da regulação (art. 87). A primeira medida indispensável é comunicar o sinistro à seguradora imediatamente, por escrito e com comprovante, fotografando e filmando toda a área afetada antes de qualquer limpeza. O produtor deve ainda contratar laudo agronômico independente, pois o laudo emitido pela própria seguradora não é neutro, e guardar todas as notas fiscais de insumos e equipamentos atingidos.
“O erro mais comum é a demora para comunicar o sinistro. As seguradoras utilizam esse atraso como fundamento para negar a indenização. O segundo erro mais grave é assinar qualquer carta de quitação sem assessoria jurídica: esse ato extingue, de forma definitiva, o direito de discutir os valores na esfera administrativa ou judicial”, afirma o advogado.
Se o município decretar estado de emergência, a cópia do decreto reforça juridicamente o pedido. Para contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025, a Lei n. 15.040/2024 determina que o prazo prescricional de 1 (um) ano para o segurado ajuizar ação começa a correr somente da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) — ou seja, a seguradora não pode mais se beneficiar de sua própria lentidão para prescrever o direito do produtor. Para contratos anteriores a essa data, o regime é o do Código Civil, com o prazo ânuo contado conforme a Súmula 229 do STJ. Em ambos os casos, pedido de reconsideração suspende o prazo prescricional até a nova decisão da seguradora (art. 127).
No crédito rural, o caminho jurídico é igualmente sólido. O produtor com financiamento agrícola que comprovar perda de safra por evento climático tem direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições originais, sem novo contrato e sem novos encargos, nos termos do art. 2.º da Lei n. 4.829/1965 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento na Súmula n. 298: preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito subjetivo do produtor e o banco não pode recusá-la. O pedido deve ser protocolado formalmente junto à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, com o laudo de frustração de safra anexado.
“Há uma prática recorrente de as instituições financeiras oferecerem renegociação, que é um novo contrato potencialmente mais oneroso, sem informar o produtor de que ele tem direito à prorrogação, que mantém os encargos originais. Essa omissão pode ser contestada judicialmente. Com os documentos em ordem, é possível obter tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do CPF ou CNPJ do produtor enquanto o pedido é apreciado”, destaca o advogado.
O ponto juridicamente mais complexo envolve os contratos de venda antecipada de café e outras culturas. O entendimento dominante nos tribunais brasileiros classifica esses contratos como aleatórios, nos termos do art. 458 do Código Civil, o que significa que os riscos climáticos são considerados inerentes ao negócio e, em regra, não autorizam revisão ou resolução por simples frustração de safra. No entanto, isso não significa ausência de defesa. O produtor deve reunir todos os contratos de venda firmados, verificar as cláusulas de força maior e de multa e notificar por escrito os compradores sobre o ocorrido antes de qualquer comunicação de inadimplemento. A análise precisa ser individual e feita com urgência, antes que posições jurídicas sejam consolidadas.
“Se o contrato contém cláusula de força maior, se o evento foi de magnitude anormal para a região e o período, ou se a multa contratual configura bis in idem, há argumentação jurídica consistente a ser explorada. Mas essa análise precisa ocorrer antes de qualquer comunicação formal de inadimplemento. Agir de forma precipitada pode comprometer direitos que, com orientação adequada, seriam defensáveis”, orienta o advogado.
Em todos os casos, o registro do evento é determinante: fotos georreferenciadas, declarações de vizinhos, registros do Corpo de Bombeiros, boletins meteorológicos e eventual decreto municipal ou estadual de calamidade ou emergência. Esses documentos são a base de qualquer pedido administrativo ou judicial e devem ser reunidos nas próximas horas. O direito oferece proteção real aos produtores afetados, mas essa proteção depende de ação rápida e de assessoria especializada.





