CPR em 2024: o término da isenção de registro nas entidades autorizadas pelo bacen

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Por Vinicius Souza Barquette*

Vinicius Souza Barquette é advogado especializado em agronegócio (Foto: Divulgação)

As leis aplicadas ao agronegócio brasileiro têm passado frequentemente por mudanças em seu texto que tem demandado acompanhamento diário e cuidado dos seus operadores, porque mudam, na sua relevância, o contexto do mercado a cada alteração. Isto, porque a negociação sem o devido amparo de um player atento, pode inviabilizar a relação firmada e causar prejuízos e insegurança aos envolvidos.

A CPR – Cédula de Produto Rural, principalmente, vem passando, em um ritmo intenso, por mudanças consideráveis, desde a Lei 13.986/2020, às resoluções 4.870 e 4.927 do Conselho Monetário Nacional, até a Lei 14.421/22.

Neste artigo, o foco trabalhado será uma alteração pontual pertinente a CPR, que afeta a dinâmica de negócio dos players do agro e, claro, do café, porque traz a necessidade de registro de todas as cédulas perante as entidades autorizadas pelo BACEN a fazê-lo, como a B3.

O artigo 12 da Lei 8.929/94, dispositivo que regulamenta a CPR, estabelece que o título, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, ou seja, para produzir seus efeitos livremente, deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Esta é a regra geral, o fato é que houve, por determinação da resolução 4.927, desde o ano de 2021, um escalonamento da aplicação desta lei, elemento que foi muito utilizado pelos players do agronegócio como ferramenta para evitar o registro. Em 2023 as cédulas de valor inferior a R$50.000,00, ficaram isentas desta necessidade.

Para 2024 esta realidade muda, e todas as cédulas emitidas no Brasil precisam ser registradas nas mencionadas entidades, sob pena de perderem sua validade e eficácia e não projetarem seus efeitos nos negócios, o que pode gerar prejuízos catastróficos para as empresas que utilizam este título como garantia nas suas operações. Assim, então, isenção de registro para determinados valores deixa de existir.

Aqui cabe afirmar que a CPR é o título mais negociado no agronegócio brasileiro e fundamenta boa parte das operações que envolvem concessão de crédito entre empresas, cooperativas e produtores nas operações não realizadas com as financeiras. A CPR é o principal título das negociações eminentemente privadas no Brasil.

É de se observar que a dinâmica do agronegócio muda a cada dia e as negociações, cada vez mais, tendem a assumir novas responsabilidades e obrigações, pois os erros que passarem a ocorrer sem a consciência desta mudança, podem comprometer verdadeiramente a segurança do negócio. Neste ponto, destaca-se que a assessoria jurídica especializada é crucial para o ritmo fluente e seguro dos negócios, devendo os players deste ramo se cercarem de bons profissionais que possam mantê-los atualizados e seguros para suas operações.

*Vinicius Souza Barquette é Advogado Especialista em Agronegócio, Professor de Direito e Consultor associado do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais

Souza Barquette Advogados Associados
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