ARTIGO: Do agronegócio ao cumprimento de suas obrigações legais

Imprimir
*Por Dr. Wallysson Chagas

dr wallysson chagas

Só no ano de 2020, o agronegócio brasileiro chegou a atingir pouco mais de US$ 100 bilhões em exportações, aproximadamente 48% (quarenta e oito por cento) do total exportado pelo país, superando os 40% (quarenta por cento) de 2019, que já era uma alta considerável, e, fechando a balança comercial brasileira com superávit superior a US$ 87 bilhões.

Embora estes ótimos resultados contrastem diretamente com as perdas da pandemia do novo coronavírus, as perspectivas para o ano de 2021 continuam sendo positivas, principalmente se levarmos em consideração o início da vacinação da população brasileira e as tendências de uma diplomacia mais pragmática, e a “normalização” das políticas comerciais no Brasil com a China, EUA e União Europeia.

Ao contrário do que muitos pensam, esse crescente econômico não se restringiu e/ou se refletiu apenas aos acontecidos nos “limites da porteira”, que, embora seja classificada como o setor primário da cadeia, o agronegócio subdivide-se, ainda, em mais dois setores: o setor secundário (agroindústrias e indústrias de insumos agrícolas) e terciário (transporte e comercialização dos bens/produtos agropecuários).

Logicamente, este impacto comercial, que já vinha ano após ano superando a sua participação no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro (quase R$ 2 trilhões em 2020), aumentou a necessidade de aprimoramento da integração entre os três setores, fazendo com que que o agronegócio se associasse, inseparavelmente dos processos de modernização agrícola, envolvendo cada vez mais o uso de maquinários de grande porte, compostos químicos, biotecnologia, e também, não menos importante, o uso das tecnologias de informação.

Deste modo, não é prudente deixar de levar em conta que todo avanço traz consigo direitos e obrigações proporcionais ao novo cenário, seja simplesmente de capacidade de negociação para conseguir melhores ofertas de compra ou venda de produtos e/ou insumos, como também de adequação às exigências mundiais de mercado, no que se refere a sustentabilidade e segurança da informação.

Só nos últimos 03 anos a legislação brasileira sofreu drásticas alterações, desde a conversão da Medida Provisória 897/2019 (MP do Agro) na Lei 13.986/2020, regulamentando de forma célere, todas as iniciativas de fomento e financiamento das atividades envolvidas no agronegócio, até mesmo a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018.

Por fim, fica a pergunta: Você que compõe um, ou mais de um, dos três setores da cadeia do agronegócio, das fazendas às cafeterias dos grandes centros, por exemplo, garante estar em pleno cumprimento de suas obrigações legais, ou até mesmo, em gozo das melhores oportunidades de mercado?

Por mais inusitado que pareça, e tão importante quanto uma boa assessoria agronômica, uma assessoria jurídica feita à medida de sua atividade rural pode, também, fazer com que colhas os melhores frutos da sua produção, com os menores riscos possíveis.

Fontes: CEPEA ESALQ/USP – CNA Brasil – Agência Brasil

*Dr. Wallysson Chagas (OAB/MG 157.086)
Pós Graduado em Direito Empresarial e Tributário
MBA em Gestão do Agronegócio pela ESALQ/USP

CONTATOS:
Cel.: (35) 99932-2196
E-mail: [email protected]
LinkedIn: @wallyssonchagas