DA PRIVATIZAÇÃO DA MARCA “CAFÉS DO BRASIL”

Em tempos de Copa do Mundo, os brasileiros lembram que são brasileiros e todas as formas de veiculação das coisas que mais amamos às cores da Bandeira Brasileira, são atos muito bem quistos pela comunidade de modo geral. O artigo da jornalista da Embrapa, relembrando a Copa de 1982, onde os Cafés do Brasil foram um dos patrocinadores do evento foi muito simpático e me levou a escrever este aqui, alusivo a legalidade do registro da Marca Cafés do Brasil, que a princípio é um Ativo Imobilizado da União, por um ente privado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e Industrial, o INPI.

Não vou dedicar meus escritos aqui à entidade privada que também mantém sob sua “guarda” o Centro de Inteligência do Café, Ativo Imobilizado de propriedade do Estado de Minas Gerais, dedicarei sim estas linhas a discutir sobre o aparato legal que tangencia a questão. Para tal, além de consultas ao site do INPI, Portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (base do Sislegis e da legislação alusiva ao Agronegócio Café) e ao Portal da Transparência, lanço mão aqui do disposto na Constituição Federal (mais especificamente, das matérias alusivas ao Direito Administrativo), na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº. 9.279/1996 e na Lei nº 11.638/2007 e da Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda.

A quem couber, segue a minha pergunta: considerando que a marca Cafés do Brasil é um bem incorpóreo da União, há no âmbito do aparato legal brasileiro, algum recurso que autorize um ente privado, sem prévia imposição de ato administrativo publicado no Diário Oficial da União, a lançar mão deste referido bem e registrá-lo junto ao INPI, transformando-o num bem incorpóreo particular? O ato de registro realizado pela entidade privada em relação a este imobilizado historicamente público e que foi transferido pela Lei nº 8.029/1990 para a União, é legal?

Observando o art. 12, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, fica claro que o conjunto de bens imóveis do patrimônio das autarquias (no caso, o Instituto Brasileiro do Café), não sendo absorvidos pelas entidades que as absorvessem ou as sucedessem, deveriam ser incorporados ao patrimônio da União. Conjugando o disposto no art. 179 da Lei nº 6.404/1976 com o art. 5º da Lei nº 9.279/1996, verifica-se que os ativos imobilizados, classificados como bens corpóreos e incorpóreos, envolvem a propriedade intelectual e marca, classificados como ativos intangíveis, pela Lei nº 11.638/2007.

Assim sendo, é importante refletir sobre este registro realizado pelo ente privado, criada pelo Departamento Nacional do Café, nos anos 1950, para identificar o café produzido no Brasil. Nas atuais condições, não é possível deixar de se ponderar na possibilidade do ente privado cobrar royalties sobre o uso da marca num futuro próximo. Algum agente já calculou o Goodwill da marca Cafés do Brasil hoje, para comparar ao seu valor, após sua vinculação a ICE Exchange?

Na matéria que li, produzida por um técnico da Embrapa Café, está expresso que a entidade privada autoriza o uso da marca, desde que todos os membros relacionados ao agronegócio café brasileiro, sigam os padrões dispostos no Manual do Uso de Marca por ela produzido. Transcrevo abaixo o texto de CAMPOS (2010):

“Hoje a “Cafés do Brasil”, registrada como marca no ano 2000 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela [entidade privada], é utilizada para identificar em todo o mundo os cafés de origem brasileira. O logotipo “Cafés do Brasil” pode ser utilizado, segundo a [entidade privada], pelo Governo Brasileiro, empresários e exportadores em seus produtos, contanto que sua aplicação siga as instruções contidas no “Manual de uso da marca”. Este manual estabelece as corretas aplicações da marca, conhecida como “raminho do café” e a “logotipia”, ou seja, o desenho da letra no qual a letra s, em vermelho, representa os diversos tipos de café que são produzidos no país. O uso correto da marca cria identidade para os cafés brasileiros e contribui para o fortalecimento da imagem da cafeicultura brasileira no Brasil e no exterior”.

Observando o disposto na Portaria nº 184/2008, as demonstrações contábeis públicas devem estar alinhadas com a legislação internacional, que redundou na publicação da Lei nº 11.638/2007, que modernizou a Lei nº 6.404/1976, o que torna a evidenciação dos ativos intangíveis, como a marca Cafés do Brasil, na contabilidade pública da União, uma obrigatoriedade.

Assim sendo, o registro da marca pela entidade privada não tem validade jurídica, já que inexistem, atos administrativos que tenham transferido a ela a autorização do uso do bem público, para exploração comercial. Ainda que a entidade privada leve a cabo o “pacta sunt servanda” no momento, decorrente de algum acordo realizado informalmente em 2000, é preciso que a comunidade cafeeira brasileira leve a cabo também que no mundo jurídico, o “rebus sic stantibus”, também é uma possibilidade.

* Mara Luiza Gonçalves Freitas é coordenadora do Curso de Administração e Ciências Contábeis do Vale do Juruena.

Fonte: Revista Cafeicultura