ARTIGO: As alterações inseridas pela Lei 13.986/20 e Resolução CMN nº 4.870/20 nos procedimentos do Agronegócio

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Vinicius Souza Barquette

*Por Vinicius Souza Barquette

Foi publicada no dia 07 de abril de 2020 a lei 13.986/2020, já esperada no setor Agrícola e pelos profissionais que operam o Direito do Agronegócio. A antiga MP 897, conhecida como MP do Agro, foi levada à votação no Congresso Nacional e convertida, com a inserção de diversas modificações, na recente lei 13.986/2020. Complementando o texto da Lei e especificando as formas de registro de um dos principais títulos do Agronegócio nacional, a CPR, o Conselho Monetário Nacional emitiu a resolução nº 4.870, de 27 de novembro de 2020.

Nas disposições alteradas, forte destaque foi atribuído às regras relativas às Cédulas de Produtos Rurais (CPR) e Cédulas de Produtos Rurais Financeiras (CPR-F), definindo de forma mais analítica pontos como registro do título, liquidação financeira, quando houver, e quem são os legitimados à sua emissão. A lei e o Conselho Monetário Nacional, regulamentaram a forma em que o registro das Cédulas deve ocorrer, o que será sempre junto a uma entidade registradora credenciada pelo Banco Central, como por exemplo a B3. Esta exigência é uma novidade legal e imprime, consideravelmente, novas necessidades no mercado.

Esta alteração de grande importância, que já precisa ser observada com rigor desde 1º de janeiro de 2021, é a nova condição de validade do instrumento jurídico e de seus eventuais aditamentos, que precisarão ser registrados ou depositados, em até dez dias úteis da data de emissão dos documentos. Repisa- se, pela importância da alteração, que os títulos sem o respectivo registro perderão sua validade e eficácia.

A nova regulamentação trouxe disposições sobre as necessidades escalonadas de registro, fixando que as cédulas que se enquadrem nas situações abaixo, ficam dispensadas da formalidade. Veja-se:

A – Cédulas emitidas entre 01/01/2021 e 31/12/2021, cujo valor seja de até R$1.000.000,00;

B – Cédulas emitidas entre 01/01/2022 e 31/12/2022, cujo valor seja de até R$250.000,00;

C – Cédulas emitidas entre 01/01/2023 e 31/12/2023, cujo valor seja de até R$50.000,00.

Para que seja possível identificar o valor atingido pela commodity colocada na CPR, a nova normatização trouxe uma nova necessidade, a de se inserir na cédula o valor referencial relativo à mercadoria nela fixada. Isto significa que deve ser inserida a indicação do preço respectivo, da data de apuração e da instituição divulgadora do índice.

Importante salientar que todas as CPR’s Financeiras são obrigadas ao mencionado registro. Todos os registros realizados nas entidades autorizadas serão públicos, conforme disposição da resolução número 52 do BACEN. Para que os dados do registro possam ser acessados é necessário uma declaração do próprio emitente autorizando o manuseio desses dados. Essa autorização é outra necessidade documental que irá alterar o rol de documentos no momento do fechamento do negócio.

É muito importante saber que o registro em entidade autorizada pelo Bacen não elimina a necessidade de registro das garantias eventualmente previstas no título em cartório, então, mormente as cédulas que se utilizam dos institutos do penhor cedular e da alienação fiduciária, devem obedecer à rigor as suas respectivas normatizações para que possam produzir seus efeitos. No caso da alienação fiduciária, outra nova possibilidade legal, por exemplo, o registro é também realizado no cartório de Títulos e Documentos.

O momento é de estudo e acompanhamento integral dos casos de emissão de CPR, para que a aplicação deste instituto, verdadeiramente relevante na economia brasileira, seja correta e possa de fato gerar a segurança necessária nos negócios de quem dela necessita. A lei 13.986/2020 é uma legislação que foi muito bem recebida no meio, mas operacionalizar seus institutos passou a ser uma atividade que demanda mais responsabilidade técnica, porque os novos conceitos definidos e as novas regras exigem e transmitem mais segurança jurídica do que a legislação anterior.

*Vinicius Souza Barquette
Advogado Especialista, Professor e Consultor Jurídico

Souza Barquette Advogados Associados
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