Regras sobre legalização de desmatamentos dividem opiniões

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A regra para legalizar lavouras e criações existentes em áreas de preservação permanente (APPs) e em reservas legais está entre os aspectos mais controversos do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11) aprovado pela Câmara e que agora tramita no Senado.

Há consenso de que não devem ser punidos os agricultores que desmataram seguindo legislação da época, como os produtores de café em áreas montanhosas do Espírito Santo e os vinicultores da Serra Gaúcha, mas são muitas as divergências quanto aos demais casos de ocupação das áreas protegidas, em especial cultivos temporários, como lavoura de GRÃOS, feitos até as margens de rios.

Para especificar as situações passíveis de regularização, o texto aprovado na Câmara apresenta um conceito genérico de área rural consolidada: “ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção de regime de pousio [interrupção de cultivo por um certo período para tornar a terra mais fértil]“. O marco temporal coincide com a edição do Decreto 6.514/08, determinando punições para crime contra o meio ambiente.

Luiz Henrique (PMDB-SC), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), manteve o entendimento da Câmara, mas especialistas ouvidos em audiências públicas no Senado afirmam não haver justificativa para a chamada “data mágica”. Esse também é o pensamento de Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Lindbergh Farias (PT-RJ), que apresentaram emendas alterando o corte temporal previsto no conceito de área consolidada.

Aloysio e Valadares sugerem que sejam regulamentadas atividades consolidadas até 24 de agosto de 2001, data da edição da Medida Provisória 2.166/67, que alterou as regras previstas no Código Florestal para áreas protegidas. Eles argumentam que as novas regras passaram a valer a partir da edição da MP, sendo o decreto de 2008 restrito à definição de sanções.

Lindbergh Farias propõe a data de 12 de fevereiro de 1998, quando entrou em vigor a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Ele considera que, após essa data, infringiram a lei todos que desmataram propriedades de forma irregular.

Fonte: Jornal do Senado

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