MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

As discussões sobre a reforma do Código Florestal têm se estendido nos últimos meses com a contemplação de argumentos técnicos e de imparcial lucidez e, recentemente, com posicionamentos doutrinários parciais e defesas ideológicas que ferem os interesses socioeconômicos nacionais. É preciso aprimorar a reforma do Código Florestal, em consonância com os interesses nacionais, como a defesa do meio ambiente e o avanço da agropecuária, que enfrenta os riscos de um país de clima tropical e precisa abastecer 193 milhões de brasileiros, ao mesmo tempo em que ostenta 63% da sua área de vegetação nativa preservada.

O aperfeiçoamento da legislação preconizada pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) é profundo, pautado na real capacidade de adequação e cumprimento das normas pelas propriedades rurais. Em audiência pública, realizada em Assis (SP) pela comissão especial criada no âmbito da Câmara dos Deputados, foram expostas propostas de reforma, integradas depois ao projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados.

As principais proposições versaram sobre a desobrigação do pequeno produtor rural com até quatro módulos fiscais de recuperar as áreas de reserva legal; garantia da continuidade das atividades agropecuárias em áreas consolidadas, com técnicas agrícolas conservacionistas; garantia de participação efetiva dos órgãos estaduais na adequação da legislação à realidade das respectivas unidades da Federação; permissão do cômputo da área de preservação permanente (APP) na área de reserva legal; desobrigação da averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do respectivo cartório de registro; e redução das áreas de preservação permanente às margens dos cursos d"água.

Nas comissões do Senado Federal, as atenções se voltaram para parâmetros, coeficientes e ajustes de redação que descaracterizaram alguns fundamentos estabelecidos no substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876/99, aprovado na Câmara dos Deputados.

Aparentemente, não foram considerados os custos da recomposição ambiental nas propriedades e os dos serviços técnicos demandados para atender às exigências do Cadastro Ambiental Rural e do Plano de Manejo, bem como à necessidade de ampliar e estruturar os órgãos públicos ambientais para cumprir as novas imposições e controles previstos no texto do Senado.

De acordo com a reforma proposta, as dificuldades técnicas e os custos de adequação das propriedades, que recaem apenas sobre os produtores, podem criar obstáculos à regularização. Com isso, os riscos futuros serão ainda maiores, pois quaisquer inconformidades sujeitarão as propriedades à restrição ao crédito rural, ao não cumprimento da função social e a todas as sanções delas decorrentes.

Causa indignação o viés de criminalização dos produtores rurais, rotulados de desmatadores, quando deveriam ser reconhecidos como desbravadores, sejam eles pequenos, médios ou grandes. Até pouco tempo, foram parceiros ativos de governos para ocupar o território e interiorizar o desenvolvimento.

Apesar de o projeto aprovado na Câmara dos Deputados não abranger todos os anseios da classe produtora rural, ele deu passo importante para obtenção de segurança jurídica e justiça ambiental. Buscou, de forma prática e responsável, a regularização das atividades agropecuárias, sobretudo em áreas consolidadas.

No Senado Federal, os ajustes visaram a criar condições de penalização dos produtores, reverter os avanços da Emenda de Plenário nº 164, estabelecer regras e condições para a recomposição da vegetação originária, retirar a autonomia dos estados no Programa de Regularização Ambiental e dificultar futuras intervenções antrópicas no meio ambiente. O projeto pode até contar com o apoio de agroindústrias e grandes grupos econômicos, mas trará enormes dificuldades para pequenos e médios produtores.

A dissonância de enfoque resultou no Senado em um projeto menos favorável aos homens do campo, com entraves e condicionantes que podem complicar o alcance da solução que se pretendia no começo da revisão do Código Florestal. Houve um retrocesso. O poder público parece ainda não ter atentado para empecilhos advindos da regulamentação da nova proposta, que poderá inviabilizar a regularização e o negócio de muitos produtores.

É tempo de definição e de analisar a questão com objetividade, competência e lealdade aos homens do campo. Espera-se que os parlamentares concluam o processo com independência, lucidez e visão desenvolvimentista. A aprovação do novo Código Florestal deve se balizar na conciliação entre preservação ambiental e capacidade de expansão agropecuária, inserindo a sustentabilidade de forma prática e objetiva no ordenamento jurídico brasileiro.

* Fabio Meirelles – Presidente da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo e Conselheiro da Sociedade Nacional de Agricultura.

Fonte: Correio Braziliense

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