Fatores especulativos de inadimplemento e Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva nos contratos futuros

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*Por Dr. Wallysson Chagas

Nos últimos meses diversos membros do setor cafeeiro veem se beneficiando, ao mesmo tempo que, se preocupando com o grande avanço no preço das sacas de café.

Conforme indicador do café arábica CEPEA/ESALQ, o preço da saca de café de 60kg mais do que dobrou nos últimos 2 anos. Isso porque, além dos impactos causados pelas geadas do último mês de julho, que poderá comprometer a disponibilidade de café no mercado pelos próximos 2 ou 3 anos, as lavouras veem sendo atingidas pela maior seca dos últimos 20 anos, e, conforme dados coletados em pesquisa realizada entre 1° de out. e 19 de dez. de 2020, pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, em parceria com a Café Point, dos 321 produtores entrevistados em 9 estados, a seca foi mencionada por 89% dos respondentes, sendo que 77% indicaram severidade deste problema.

É fato que além das causas naturais citadas acima, há muitos outros fatores que corroboram com a manutenção e progressão dessa alta no preço das sacas de café – que por um lado pode ser entendido como benefício do aumento do preço da saca.

Porém, ao contrário do mercado spot, credores de contratos futuros, à termo, ou até mesmo credores das operações de troca, se deparam com um cenário inseguro quanto ao cumprimento das entregas travadas nos anos anteriores. Por ex.:

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Traga então à pauta um dos questionamentos que, como advogado, venho sendo exposto nas últimas semanas:

“- Dr., tenho tantos contratos futuros com a empresa tal, que gostaria de ver com o Sr., o quê que podemos fazer para quebrar estes contratos? O preço do café subiu muito e eu vou tomar um prejuízo enorme se eu entregar estes cafés ao invés de vender no mercado físico. ”

Pois bem, inicialmente cumpre ressaltar, que com a dinâmicas e as regras do mercado futuro, os credores destes contratos não estão lucrando livremente a diferença do preço do dia da realização do negócio com o preço no dia do vencimento. Como muitos de nós sabemos, as compradoras estão desde a realização do contrato custeando a manutenção de sua posição na respectiva bolsa de realização do hedge.

Outro ponto que precisa ser esclarecido, é que a aplicabilidade das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva – vide artigo 478 do Código Civil, que prevê a resolução do contrato, quando ocorrer à onerosidade excessiva em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis -, não veem sendo aceitas diversos Tribunais de Justiças, com destaque ao entendimento do pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n° 1.689.225 – SP (2017/0120440-5), que por síntese, e seguindo o entendimento de vários doutrinadores, concluem pela inaplicabilidade das teorias revisionistas aos contratos futuros, em razão de o diferencial de preços ser elemento ínsito ao negócio jurídico, constituindo o próprio objeto do contrato.

Logo, as credoras destes contratos não precisam, inicialmente, se preocupar com perdas em esferas judicias caso sejam surpreendidas com ações revisionais de contrato, entretanto, à fim de se evitar que deparem com este tipo de cenário, listarei abaixo algumas ações que permitirão fazer com que as novas negociações e renegociações de entrega sejam feitas de forma segura:

  1. Desenvolvimento de estratégias de acompanhamento e classificação de fornecedores pré e pós realização do contrato (monitoramento de lavoura e capacidade de pagamento);
  1. Nas negociações de rolagem e/ou prorrogação de pagamento, levar em conta:
  • A capacidade de pagamento do produtor (alavancagem de venda do renegociante x capacidade produtiva);
  • Possibilidade de uma entrada (em volume ou em dinheiro);
  • Se solicitado, emissão de CPR (c/ ou s/ garantia real ou fidejussória);
  1. Solicitação ou oferecimento de seguro rural, transferindo à seguradora as consequências de determinado inadimplemento contratual;
  1. Due Diligence para gerenciamento e controle de toda e qualquer informação pertinentes à estabilidade dos negócios contratados e/ou em contratação; e por fim,
  1. Adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança, execução e/ou vencimento antecipado de contrato em caso de risco de constatação de má-fé e desvio de produtos.

Fontes:

– Seca provocou prejuízos à produção cafeeira no Brasil em 2020 – 22/03/2021 (https://www.cnabrasil.org.br/noticias/seca-provocou-prejuizos-a-producao-cafeeira-no-brasil-em-2020)

– Frio e seca destroem plantações de café e preocupam produtores de cana– 27/07/2021 (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/07/26/frio-e-seca-destroem-plantacoes-de-cafe-e-preocupam-produtores-de-cana.htm)

*Dr. Wallysson Chagas (OAB/MG 157.086)
Pós Graduado em Direito Empresarial e Tributário
MBA em Gestão do Agronegócio pela ESALQ/USP

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