03/05/1993
Ao elaborar um Código de Ética para reger as relações entre os vários segmentos, na zona de influência do Centro de Comércio de Café do Estado de Minas Gerais, preocupamo-nos em diminuir as amplitudes de variações entre esses costumes. Optamos pelos de maior uso e que adaptassem à realidade contemporânea, bem como procuramos abolir quaisquer referências a valorações e índices monetários, a fim de perenizar essas diretrizes.
Nesta oportunidade, agradecemos a valiosa colaboração dos conselheiros Carlos Eduardo Dionísio dos Santos e Nicolau Chechuan de Barros, e dos associados representantes de todos os segmentos, em várias reuniões, para discussão do assunto. Esse grupo emprestou a este trabalho toda experiência e caráter pratico de suas vivências, objetivando o aprimoramento destas normas, que, esperamos, sejam norteadoras do universo que opera com café. Foi aprovado no dia 03.05.93, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Administrativo.
CONSOLIDAÇÃO DOS USOS E COSTUMES DE CAFÉ NA PRAÇA DE VARGINHA
Fechamento do Negócio com Café
Art 1º – Considera-se fechamento oficial, ou conclusão de negócio, a assinatura pelas partes do formulário próprio e impresso pelo Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais, com ciência do corretor da operação.
Art 2º – Quando o fechamento for efetuado através de fac-símile ou telex, as clausulas constantes do verso do impresso de fechamento oficial ficam automaticamente incorporadas ao negócio, como condições imprescindíveis.
Direitos e Deveres
Do comprador
Art 3º – Receber o café na qualidade comprada e nas condições estabelecidas no fechamento, fazendo o pagamento na data combinada.
Do vendedor
Art 4º – Entregar o café na qualidade e condições estabelecidas no fechamento, recebendo o pagamento na data combinada.
Sacaria
Art 5º – A sacaria deverá estar em condições de transporte e de armazenamento, ser própria para café, sem rasgos, não podendo ser dupla, com peso padrão de 500 gramas por unidade, a incluída no preço do café
§ 1º – Não estando a sacaria nas condições estabelecidas no Art5º, o comprador terá o direito de descontar do vendedor o preço delas, considerando para desconto a sacaria de terceira viagem, ao preço de mercado, como também o custo de viração, quando se tratar de sacaria imprestável ou imprópria.
§ 2º – O vendedor poderá retirar a sacaria do armazém, a partir do 15º dia útil após o pagamento do café.
§ 3º – Em caso de sacaria em mau estado, o comprador deverá, impreterivelmente, comunicar ao vendedor a quantidade de sacaria imprestável ou imprópria, no documento que caracteriza a entrega no armazém depositário.
Peso do Café
Art 6º – O peso da saca de café é de sessenta (60) quilos líquido.
Art 7º – Na modalidade “Porta de Armazém”, o armazém de café recebedor pesam o café em balanção próprio.
Art 8º – Na modalidade “a retirar”, o peso será conferido na balança do armazém depositado pelo vendedor.
§ 1º – Seja qual for a modalidade do negócio, caso uma das partes (vendedor ou comprador) não tenha balanção, caberá a ambos entrar em acordo sobre o local da pesagem.
§ 2º – As balanças deverão ter o comprovante de aferição, expedido pelo INMETRO.
Entrega do Café
Art 9º – O café deverá ser entregue até dois dias úteis anteriores à data do pagamento.
Art 10º – Na modalidade “a retirar”, o comprador terá o direito de picotar o café antes do dia do pagamento, e de embarcar no dia combinado.
Parágrafo Único – Na modalidade constante no Art.1Oº, a conferência do café deverá ser feita no ato do embarque.
Art 11º – A entrega do café deverá ser feita através de nota fiscal de venda emitida pelo vendedor, se empresa, ou pela Administração Fazendária, se produtor rural.
Art 12º – Quando o vendedor entregar o café com nota fiscal de depósito, deverá fazê-la acompanhada de nota de venda até o dia do pagamento.
Não Cumprimento da Entrega
Art 13º – Quando houver o não cumprimento total ou parcial, as partes entrarão em acordo amigável. Caso a tentativa de solução fique frustrada, o comprador ou o vendedor terão livre arbítrio para se acionarem judicialmente, por perdas e danos, bem como comunicarem o fato à praça por intermédio do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais.
Descrição da Qualidade
Art 14º – Será considerada a amostra de venda em poder das partes.
Parágrafo Único – Se for negócio por descrição de qualidade, tal circunstância deverá constar no impresso de fechamento de negócio.
Do Pagamento do Café
Art 15º – Será efetuado através de cheque nominal, ordem de pagamento, dinheiro ou depósito instantâneo, a favor do emitente da nota fiscal.
Corretagem
Art 16º – Do valor da Nota Fiscal por saca de 60,5 Kg., cabe ao corretor do negócio 0,5% (meio por cento) de comissão por parte do comprador e 0,5% (meio por cento) por parte do vendedor, quando houver acordo pré-estabelecido entre as partes.
Do Corretor
Art 17º – Deverá certificar-se da idoneidade da amostra a ser comercializada e ter a responsabilidade pelo cumprimento do negócio até a sua conclusão final, incluindo o acompanhamento da entrega, pesagem, conferência e virtuais pendências na documentação.
Conferência do Café
Art 18º – Ocorrendo divergência no cumprimento do contrato e, depois de frustrada a tentativa de solução amigável, as partes contratantes elegem, desde já, que a resolução se faça par arbitramento, mediante decisão de três (3) elementos designados pela Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais, não cabendo recursos dessa decisão.
§ 1º – Para coleta de amostra na carga e descarga e conferência do café, deverá ser furado saco por saco, obrigatoriamente.
§ 2º – O comprador deverá informar ao vendedor sobre divergências encontradas, no mínimo dois dias úteis anteriores a data do pagamento.
Classificação
Art 19º – Será realizada por três (3) classificadores indicados pela Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais, prevalecendo a decisão da maioria, após a recebimento das amostras.
Art 20º – No caso de classificação, a adquirente não pagará a café ate` a decisão da Comissão de Classificação.
Art 21º – Caso acorra um deságio no preço, o corretor deverá emitir novo instrumento de fechamento do negócio, com os novos dados ficando, portanto, nulo a anterior.
Art 22º – Ocorrendo não observância do resultado da classificação pelo perdedor, e continuando o não acordo entre as partes, fica o vendedor ou o comprador automaticamente autorizado a requerer ao Poder Judiciário que assegure o cumprimento da decisão, ficando, desde já, eleito a foro da Comarca de Varginha, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o custo da classificação será fornecido pelo Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais, cabendo ao solicitante do laudo o dever de reembolsá-lo.
Ofertas
Art 23º – 0 prazo concedido para a validade do pedido (preço) ou da oferta (preço) é de meia hora.
Art 24º – A contra-oferta anula a oferta ou o pedido anterior.
Transporte
Art 25º – Nas vendas de café, sob a modalidade “Porta de Armazém”, em que o comprador escolhe a empresa armazenadora, o vendedor responderá pelos riscos e despesas da mercadoria até a descarga.
Art 26º – Na modalidade disponível e/ou a retirar, os riscos e despesas correrão por conta do comprador.
Carga/Descarga
Art 27º – As despesas com cargas e com descargas deverão ser combinadas no ato do negócio.
Art 28º – Caso haja combinação das partes com relação à data, hora e local de descarga, e se não houver a descarga por motivos alheios ao transportador, o proprietário do café se responsabilizara por eventuais custos extras.
Do Seguro
Art 29º – Todo café transportado deverá ser segurado.
Operações de Armazéns
Art 30º – É garantido ao depositante, ou a seu preposto, o direito de assistir aos trabalhos relativos aos cafés de sua propriedade.
Art 31º – Qualquer fornecimento de documentos, amostras e serviços com café armazenado, deverá ser autorizado pelo proprietário ou por seu representante legal.
Art 32º – Todos os serviços executados fora do expediente normal da armazenadora deverão ser previamente consultados e autorizados pelo depositante, por escrito.
Art 33º – Os cafés “warrantados” somente poderão ser liberados para remoção ou embarque, depois de sua liquidação e entrega do respectivo “warrant” do armazém.
Art 34º – Transcorridos três meses do café depositado, a empresa armazenadora não se responsabilizará pela alteração do café em conseqüência da umidade do ar, ou do calor, bem como de alterações normais de peso, de acordo com a ABNT.
Art 35º – As instruções de serviço para maquinação do café estarão sujeitas à ordem numérica de acordo com a cronologia da solicitação.