CCJ analisa criação do Fundo Estadual do Café

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A criação do Fundo Estadual do Café (Fecafé) foi uma das proposições analisadas nesta terça-feira (17/4/12) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas e Gerais. De autoria do governador, o Projeto de Lei (PL) 2.781/12 institui o fundo, que terá a duração de 20 anos e tem como objetivo dar suporte financeiro a planos, programas, projetos e ações relacionadas à cadeia produtiva do café no Estado.

O presidente da comissão e relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade do projeto, com as emendas n°s 1 a 7, que apresentou. Conforme a proposta do governador, o fundo será constituído, entre outros, por recursos advindos de retornos do principal e encargos dos financiamentos; doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo.

O projeto, que possui um total de 22 artigos, divididos em cinco capítulos, enumera como beneficiários pessoas físicas e jurídicas de direito privado pertencentes à cadeia produtiva do café em Minas, pessoas jurídicas de direito público, consórcios intermunicipais, entre outros. Outro dispositivo estabelece as instituições que farão parte do grupo coordenador do Fecafé.

A proposição também detalha as modalidades de aplicação dos recursos, podendo ser reembolsáveis ou não, de acordo com a natureza do apoio financeiro. Os recursos reembolsáveis serão utilizados para a elaboração de projetos e a realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, entre outros. Já os recursos não reembolsáveis deverão ser utilizados para pagamento de elaboração e implantação de planos, programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento econômico e social e a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café.

Emendas – A emenda n° 1 propõem alterações no artigo 6° do projeto que trata das funções do Fecafé. Ela altera o inciso I do artigo, que trata da função programática, retirando a expressão “conforme normas previstas em regulamento”.

A emenda também modifica o texto do inciso III. A redação original prevê que o Fecafé funcionará como contrapartida financeira assumida pelo Estado, em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café. A nova redação sugerida estabelece que o Fecafé terá a função de garantia,  destinada a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado.

A emenda n° 2 acrescenta o inciso III ao artigo 7° do texto original, que trata das modalidades para a aplicação dos recursos. Assim, além dos recursos reembolsáveis (inciso I) e não reembolsáveis (inciso II), outra modalidade para aplicação dos recursos acrescida pelo inciso III será a contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café.

Secretaria de Agricultura – A emenda n° 3 faz várias modificações. No parágrafo único do artigo 7° , ela substitui a Secretaria Executiva pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A redação atual prevê que, do total de recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao Fecafé, 1,5% serão destinado à Secretaria Executiva.

A emenda n° 3 também acrescenta artigo ao projeto (após o artigo 8°) estabelecendo que a Secretaria de Agricultura exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fecafé e estabelece as suas competências. Por fim, a emenda modifica a redação do artigo 16 prevendo que a Secretaria de Agricultura atuará como mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis. A redação original do artigo prevê que a secretaria exercerá as funções de gestor e de agente executor do fundo, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além prever outras atribuições para o órgão.

A emenda n° 4 suprime o parágrafo único do artigo 9°. Esse dispositivo prevê que as operações do fundo serão realizadas segundo regulamento próprio estabelecido pelo Grupo Coordenador. Já a emenda n° 5 acrescenta artigo ao texto original (após o artigo 10) prevendo punições no caso de descumprimento de cláusula do contato de financiamento com recursos do fundo.

Financiamento não reembolsável – A emenda n° 6 altera a redação do artigo 15. A redação original prevê que na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável será observado o prazo total de execução do projeto de, no máximo, 48 meses. Também prevê que a definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento estabelecido pelo grupo coordenador.

A nova redação sugerida pela emenda estabelece que serão observadas como condições gerais, no caso dos programas de financiamento não reembolsável, o prazo total de execução do projeto de, no máximo, 48 meses; e a apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% do valor das despesas. O texto também prevê que o não cumprimento do prazo sujeita o beneficiário à devolução do recurso corrigido monetariamente; e que a contrapartida poderá ser feita sob a forma de prestação de serviços ou de doação de terrenos, máquinas e equipamentos, dentre outras, com o acompanhamento e a aprovação do grupo coordenador.

Por fim, a emenda n° 7 suprime o artigo 19 do projeto, que trata das penalidades no caso de inadimplência ou de irregularidades praticadas. De acordo com o parecer, esse dispositivo está sendo suprimido já que a emenda n° 5 já tratou dessas penalidades.

Projeto altera requisitos para concessão do Fundo de Incentivo à Industrialização
Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 1.366/11, da ex-deputada Ana Maria Resende (PSDB), que altera dispositivos da Lei 11.393, de 1994, que criou o Fundo de Incentivo à Industrialização (Find), que tiveram a redação modificada pela Lei 12.281, de 1996. O relator e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela legalidade da proposição sem alterações.

De acordo com a justificativa de Ana Maria Resende, o objetivo da proposição é modificar os requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do Find, atraindo um maior número de investidores para as regiões dos vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus; e do Norte de Minas. O projeto altera então os incisos I e IV do artigo 6° da lei.

Com a nova redação proposta, o inciso I passaria a determinar que para financiamentos de inversões fixas será exigida do beneficiário contrapartida de 10% do investimento, no caso de empresa localizada em municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus, e do Mucuri e da região Norte, e de 20% do investimento, no caso de empresa localizada em outra região do Estado. A redação atual do dispositivo dada pela Lei 12.281 não estabelece essa diferenciação, determinando que os financiamentos concedidos com recursos do Find deverão ter como contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% do total do investimento fixo.

Em relação ao inciso IV, o projeto acrescenta a região Norte na redação do dispositivo. A redação atual já estabelece que o reajuste monetário será definido pelo Executivo, sendo garantido às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, do São Mateus, e do Mucuri um reajuste de, no máximo, 60% do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado.

Fonte: Assembléia de Minas

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