Agricultor é compensado por agrotóxico vencido

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O proprietário de uma lavoura cafeeira em Caputira processou uma loja de produtos agropecuários de Manhuaçu por ter tido prejuízos devido a um agrotóxico adquirido da empresa que estava fora do prazo de validade. Além de não ter dado resultado no combate às pragas, os agrotóxicos causaram a perda da folhagem de 30% da plantação, o que fez a produção cair de 290 para 110 sacas de café. O produtor deverá receber indenização de R$ 30 mil.

R.J.C., que pediu a um técnico da empresa para supervisionar a aplicação dos produtos, afirma que passou por dificuldades financeiras devido às perdas. O agricultor requereu o reembolso do valor pago pelo produto (R$ 6.683,60) e R$ 30 mil pelos danos materiais. Ele trouxe aos autos análise para comprovar que o solo apresentava grau de acidez equilibrado e condições adequadas e demonstrou que um dos agrotóxicos cujo uso lhe foi aconselhado era destinado a plantações de laranja e limão.

A empresa afirmou que está no mercado há muitos anos e essa é a primeira reclamação do tipo que a empresa recebe. “O consumidor é nosso cliente há dez anos, possui um nível de conhecimento maior e sabe que o cultivo do café depende não só dos defensivos agrícolas, mas de uma série de variáveis, como clima, pragas, doenças e deficiências nutricionais”, argumentou.

A loja sustentou que R. não conseguiu provar que o agrotóxico estava vencido nem que ele utilizou o produto conforme as orientações de técnicos habilitados. A empresa também afirmou que a responsabilidade seria das fabricantes dos agrotóxicos utilizados.

Em fevereiro de 2013, o juiz Vinícius Dias Paes Ristori, da 1ª Vara Cível de Manhuaçu, condenou a empresa a indenizar o agricultor em R$ 30 mil pelos danos materiais e lucros cessantes, pois a ineficácia dos defensivos comercializados pela empresa acarretou prejuízo para o consumidor.

Um mês depois, em março, a empresa ajuizou recurso de apelação, alegando que nenhuma perícia técnica foi realizada para apurar se a redução da safra se devia ao uso de produto da empresa.

Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, da 13ª Câmara Cível, foram unânimes e rejeitaram o pedido da empresa.

“O insucesso da lavoura de café ocorreu em virtude da inadimplência contratual da empresa, que, ilicitamente, vendeu ao consumidor produtos impróprios para uma lavoura de café, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da firma e o dano material causado ao produtor”, sintetizou o relator, desembargador Alberto Henrique.

Fonte: Assessoria do TJMG

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